Aposentadoria rural do segurado especial: o que preciso saber para dar entrada?

Aposentadoria Rural

A aposentadoria rural do segurado especial é um tipo especial de aposentadoria para quem trabalha na agricultura, como pequenos agricultores, pessoas que cultivam as terras e vivem do que plantam. Essas pessoas muitas vezes trabalham com a ajuda da própria família, sozinhas ou com parceiros, meeiros..

O que diferencia a aposentadoria rural de outras aposentadorias?

O que faz essa aposentadoria ser diferente das outras é que, para receber o benefício, é necessário provar que se trabalhou na agricultura por pelo menos 15 anos. Isso é igual para homens e mulheres. Mas isso se refere ao tempo trabalhado na terra, não tem a ver com a idade, que no caso dos trabalhadores rurais é reduzida.

Para conseguir a aposentadoria rural, o INSS exige documentos que provem o tempo de trabalho no campo. 

Às vezes, também é preciso mostrar provas dadas pelo dono da terra, pelo pai ou mãe da pessoa que está pedindo a aposentadoria, porque muitos documentos se perdem ou não são guardados pelo trabalhador. 

Por isso, é essencial procurar informações e contar com a ajuda de um advogado especializado em Direito Previdenciário nessas situações.

Confira a lista dos documentos para dar entrada na aposentadoria rural:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
  • Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
  • Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à RFB;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
  • Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

Aposentadoria por idade com período rural 

Existem também os casos de trabalhadores que saíram da área rural e passaram a trabalhar na área urbana, ou o contrário. Essas pessoas podem pedir para contar o tempo que trabalharam na área rural.

O INSS diz que, para juntar o tempo de trabalho no campo com o tempo de contribuição na cidade (15 anos de contribuição para mulheres e 15 anos de contribuição para homens) e  tem que seguir algumas regras.

Atualmente a idade para os homens é de 65 anos e para as mulheres é de 62 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição com período rural

Nessa modalidade, os homens precisam de 35 anos de contribuição e as mulheres precisam de 30 anos de contribuição. Porém, após a reforma foram criadas algumas regras de transição, sendo necessário uma análise detalhada para verificar o benefício mais vantajoso. 

Se a pessoa trabalhou no campo antes de novembro de 1991, quando a lei mudou, ela só precisa mostrar que era um Trabalhador Rural Especial – alguém que trabalha na roça com a ajuda da família, sem empregar outras pessoas permanentemente, e que a terra trabalhada seja pequena. Isso inclui o marido ou a esposa, o companheiro ou companheira e os filhos solteiros que ajudam na terra.

Depois de novembro de 1991, o tempo de trabalho no campo que for comprovado precisa ser pago ao INSS. O quanto cada um tem que pagar é calculado de acordo com cada caso.

Se você quer saber mais sobre aposentadoria rural, não deixe de ler nossos artigos!

Leia também: Saiba como o advogado pode ajudar na sua Aposentadoria Rural

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